Daniel Reis, Sócio da DLA Piper ABBC em 2022-9-30
Foi publicado, no dia 16 de agosto, a Lei n.º 16/2022, que aprova a nova lei das comunicações eletrónicas. Este diploma transpõe – com considerável atraso – o código europeu das comunicações eletrónicas. A data de entrada em vigor será no dia 14 de novembro de 2022
O código europeu das comunicações eletrónicas é um diploma da União Europeia, que visa a modernização do setor das telecomunicações em todo o mercado único, de forma transversal, em matérias de regulação, segurança, concorrência, proteção dos utilizadores finais, incluindo a implementação da tecnologia 5G. A maioria das alterações introduzidas afetam sobretudo os operadores de comunicações eletrónicas e o regulador setorial, a ANACOM. A título de exemplo, refira-se que a nova lei reforça os poderes da ANACOM, nomeadamente em matéria de gestão do espectro radioelétrico. Com efeito, a ANACOM tem agora poderes para promover a utilização partilhada de espectro e para impor acordos comerciais ou obrigações de roaming, com vista a promover a cobertura das redes móveis, bem como poderes para assegurar a caducidade simultânea de direitos de utilização atribuídos. Por outro lado, a ANACOM perdeu alguns poderes, porquanto todos os regulamentos respeitantes a procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para atribuição de direitos de utilização de frequências passam a ser aprovados pelo Governo. Não obstante, há algumas alterações que terão um impacto para a generalidade dos utilizadores dos serviços, tanto pessoas singulares como empresas. Destacamos aqui algumas das inovações que afetam quem adquire serviços de comunicações. Uma novidade consiste no alargamento da proteção conferida aos consumidores (“a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais”) às microempresas, pequenas empresas e organizações em fins lucrativos. Ou seja, a proteção concedida a consumidores, considerados a “parte fraca” em contratos celebrados com operadores de comunicações, é estendida a algumas empresas. Recorde-se que a definição legal de “pequena empresa” é aquela que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda dez milhões de euros. Em Portugal o número de microempresas e pequenas empresas é muito elevado, pelo que este alargamento poderá ter um impacto significativo. Outra alteração relevante é a criação de uma regra que visa impedir uma prática corrente no mercado, que consistia no prolongamento ou renovação dos períodos de fidelização sempre que era realizada uma alteração no contrato em vigor. Alguns operadores contactavam os seus clientes antes do fim do período de fidelização a “oferecer” um novo serviço (mais largura de banda, ou novos canais de televisão, por exemplo), com o objetivo de prolongar o período de fidelização, e impedir a perda do cliente. Com a nova lei esta prática é proibida. A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal não pode, de forma automática, prolongar o período de fidelização inicial do contrato, exceto se o consumidor concordar com essa dilatação no momento da subscrição. Outro exemplo de proteção dos consumidores é a definição de situações que permitem a cessação de contratos sem encargos. Os consumidores podem resolver os contratos sem encargos em caso de: (i) alteração de forma permanente do local da residência sem que o operador possa assegurar o serviço nas mesmas condições, nomeadamente em termos de características e preço, na nova morada; (ii) emigração para país terceiro, embora a lei exija que tal seja imprevisível; (iii) desemprego por despedimento não imputável e que implique perda do rendimento mensal disponível; e (iv) incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária (superior a 60 dias), que implique perda do rendimento mensal disponível. O verdadeiro alcance destas alterações de proteção do consumidor apenas poderá ser percebido após análise da forma como os operadores alteraram as suas ofertas. Aguardemos por novembro. |